Tribunal Permanente de Revisão

 

 

 

 

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Opiniões Consultivas

 

São pronunciamentos fundados —não vinculantes nem mesmo obrigatórios— do TPR com relação a perguntas de caráter jurídico com respeito à interpretação e aplicação das normas MERCOSUL em um caso concreto com o objetivo de resguardar sua aplicação uniforme no território dos Estados Partes (arts. 3 y 11 CMC/DEC Nº37/03, Regulamento do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias –RPO-).

Destes pronunciamentos podem recorrer os Estados Partes, os órgãos decisórios do MERCOSUL (CMC, GMC y CCM), os Superiores Tribunais de Justiça dos Estados Partes e o Parlamento do MERCOSUL (arts. 2, 3 e 4 RPO, CMC/DEC Nº2/07 e art. 13 do Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL).

Nestes casos, o TPR se reúne com todos os seus membros, os quais de comum acordo designam o Árbitro que atuará como relator (art. 6 RPO).

Recebida a solicitação de opinião consultiva, o TPR —já constituído e com relator designado— deverá avaliar sua admissibilidade (art. 12 RPO).

Aceita a solicitação, o TPR conta com um prazo de 65 dias para emitir uma resposta (art. 7 CMC/DEC Nº15/10). Este pronunciamento deve ser fundamentado na normativa MERCOSUL e pode ser adotado por maioria, em caso de diferenças que possam existir entre os pronunciamentos e deverá fazer constar devidamente os votos dissidentes, caso existam (arts. 7 e 9 RPO).

Proferida a opinião consultiva, o procedimento se dá por concluído, ainda que a regulamentação reconheça duas outras possibilidades de provocação do instrumento que excedem o marco de competências do Tribunal, tais como a emissão de opinião consultiva por causa fundada no início de uma controvérsia sobre uma mesma questão. (art. 10 RPO).

Existe um regime genérico para solicitar opiniões consultivas (art. 5 RPO), do qual se desprende outro procedimento mais concreto ou específico daquele que se encontra regulado no Regulamento do Protocolo de Olivos.

Um procedimento específico é a solicitação de Opiniões Consultivas pelos Superiores Tribunais de Justiça, cuja primeira condição de viabilidade é que a solicitação derive de um processo judicial ou jurisdicional em trâmite e que o Superior Tribunal de Justiça do Estado Parte em questão a considere admissível (art. 4 —Regulamento do Procedimento para a solicitação de Opiniões Consultivas ao TPR pelos Tribunais de Justiça dos Estados Partes do MERCOSUL—). Nestes casos atribui-se a cada Superior Tribunal de Justiça a competência para regulamentar os procedimentos internos para a solicitação de Opiniões Consultivas ao TPR.

As Coordenações Nacionais do GMC poderão enviar ao TPR, por intermédio da ST, unicamente com fins informativos, suas eventuais considerações sobre a matéria objeto da solicitação da Opinião Consultiva, em um prazo de 15 dias contados a partir da notificação da admissão da solicitação de opinião consultiva. (art. 9 do Regulamento modificado pela CMC/DEC Nº15/10).

A metodologia escolhida pela norma MERCOSUL para o trâmite das solicitações de opiniões consultivas, assim como as comunicações e demais atuações do TPR, se caracteriza pela sua contemporaneidade. Esta contemporaneidade se apresenta, por exemplo, no reconhecimento e autorização expressa da utilização de meios de comunicação à distância tais como o fax ou/o correio eletrônico, sem que seja obrigatório que o Tribunal se reúna para pronunciar-se —faculdade reservada aos árbitros— (art. 7, parágrafo 2 RPO).

 

Regulamentação de solicitação de Opiniões Consultivas

   Argentina: Acordão Nº 13/08 da Corte Suprema de Justiça da Nação

   Brasil: Emenda Regimental Nº 48/2012 do Supremo Tribunal Federal

   Paraguai: Acordão Nº 549 da Corte Suprema de Justiça

   Uruguai: Acordão Nº 7604/07 da Suprema Corte de Justiça

 

Opiniões Consultivas emitidas

Opinião Consultiva Nº 01/2007: "Norte S.A. Imp. Exp. c/ Laboratórios Northia Sociedade Anônima, Comercial, Industrial, Financeira, Imobiliária e Agropecuária s/ Indenização de Danos e Prejuízos e Lucro Cessante", petição encaminhada pela Corte Suprema de Justiça da República do Paraguai, a respeito dos autos do processo do Juizado de Primeira Instância no Cível e Comercial da Primeira Vara da jurisdição de Assunção.

 

Opinião Consultiva Nº 01/2008: "Sucessão Carlos Schnek e outros com o Ministério de Economia e Finanças e outros. Cobrança de pesos", petição encaminhada pela Suprema Corte de Justiça da República Oriental do Uruguai a respeito dos autos do processo do Juizado de Direito no Cível da 1ª vara IUE 2-32247/07.

 

Opinião Consultiva Nº 01/2009: "Frigorífico Centenário S.A. c/ Ministério de Economia e Finanças e outros. Cobrança de pesos. IUE: 2-43923/2007". Petição encaminhada pela Suprema Corte de Justiça da República Oriental do Uruguai a respeito dos autos do processo do Juizado de Primeira Instância da 2ª Vara Cível.

 

Resoluções

Resolução Plenária Nº1/2008 do Tribunal Permanente de Revisão a respeito da Apresentação Processual do Pronunciamento Prévio introduzido pela República Argentina no âmbito do Assunto Nº. 1/2008 "Divergência sobre o Cumprimento do Laudo Nº. 1/05, iniciada pela República Oriental do Uruguai (Art. 30 do Protocolo de Olivos)".

 

Resolução Nº1/2009 da Presidência no marco da Opinião Consultiva Nº1/2008 petição encaminhada pela Suprema Corte de Justiça da Republica Oriental do Uruguai a respeito dos autos do processo do Juizado de Primeira Instância da 1ª Vara Cível "Sucessão Carlos Schnek e outros com o Ministério de Economia e Finanças e outros. Cobrança de pesos IUE: 2-32247/2007" com relação a admissão da solicitação.

 

Resolução Nº2/2009 da Presidência no marco da Opinião Consultiva Nº1/2009 petição encaminhada pela Suprema Corte de Justiça da Republica Oriental do Uruguai a respeito dos autos do processo do Juizado de Primeira Instância da 2ª Vara Cível "Frigorífico Centenário S.A. c/ Ministério de Economia e Finanças e outros. Cobrança de pesos" com relação a admissão da solicitação.

 

Resolução Nº3/2009 da Presidência no marco da Opinião Consultiva Nº1/2009 petição encaminhada pela Suprema Corte de Justiça da Republica Oriental do Uruguai a respeito dos autos do processo do Juizado de Primeira Instância da 2ª Vara Cível "Frigorífico Centenário S.A. c/ Ministério de Economia e Finanças e outros. Cobrança de pesos" com relação a suspensão do prazo.

 

Resolução N°1/2014 da Presidência no marco da Opinião Consultiva N°1/2014, petição encaminhada pela Suprema Corte de Justiça da Republica Argentina a respeito dos autos do Juizado Nacional de Primeira Instância no Contencioso Administrativo Federal n°6 da Cidade Autônoma de Buenos Aires “Dow Química Argentina S.A. c/ E.N. –DGA.– (SANLO) Resol. 583/10 y otros s/ Dirección General de Aduanas”.

 

Resolução N°2/2014 da Presidência no âmbito da Opinião Consultiva N°2/2014 solicitada pela Suprema Corte de Justiça da Republica Argentina em relação aos despachos do Tribunal Nacional de Primeira Instância no Contencioso Administrativo Federal N°2 da Cidade Autônoma de Buenos Aires "S.A. LA HISPANO ARGENTINA CURTIEMBRE Y CHAROLERIA C/ E.N. –DGA.– (SANLO) s/ Dirección General de Aduanas".

 

Resolução Nº1/2018 do Tribunal Permanente de Revisão ao respecto da Opinião Consultiva Nº1/2018 formulada pelo PARLASUL relacionado ao pagamento de salários e outros benefícios aos parlamentares da República Argentina.

 

Resolução Plenária Nº3/2019 do Tribunal Permanente de Revisão ao respecto da Opinião Consultiva Nº1/2018 formulada pelo PARLASUL relacionado ao pagamento de salários e outros benefícios aos parlamentares da República Argentina.

 

Resolução Nº1/2021 de Presidência.