Logo Mercosur

 

 

Tribunal Permanente de Revisão

 

 

Solução de Controvérsias

 

 

As Opiniões Consultivas

São pronunciamentos fundados —não vinculantes nem mesmo obrigatórios— do TPR com relação a perguntas de caráter jurídico com respeito à interpretação e aplicação das normas MERCOSUL em um caso concreto, com o objetivo de resguardar sua aplicação uniforme no território dos Estados Partes (arts. 3 y 11 Dec.CMC Nº37/03, Regulamento do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias –RPO-).

Destes pronunciamentos podem recorrer os Estados Partes, os órgãos decisórios do MERCOSUL (CMC, GMC y CCM), os Superiores Tribunais de Justiça dos Estados Partes e o Parlamento do MERCOSUL (arts. 2, 3 e 4 RPO, Dec.CMC Nº2/07 e art. 13 do Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL).

Nestes casos o TPR se integra com todos os seus membros, os quais de comum acordo designam o Árbitro que atuará como relator (art. 6 RPO).

Recebida a solicitação de opinião consultiva o TPR, já constituído e designado o relator, deverá avaliar a sua admissibilidade (art. 12 RPO).

Aceita a solicitação, o TPR conta com um prazo de 45 dias para emitir uma resposta. Este pronunciamento deve ser fundamentado na normativa MERCOSUL e pode ser adotado por maioria, em caso de a diferença dos demais pronunciamentos que possa emitir, deverá deixar a devida constância dos votos em dissidência se por acaso existir (arts. 7 e 9 RPO).

Proferida a opinião consultiva o procedimento se dará por concluído, ainda que a regulamentação reconheça dois supostos mais que excedam o marco de competências do Tribunal, tais como a emissão de opinião consultiva por causa fundada no início de uma controvérsia sobre uma mesma questão. (art. 10 RPO).

Existe um regime genérico para solicitar opiniões consultivas (art. 5 RPO) do qual se desprende outro procedimento mais concreto ou específico daquele que se encontra regulado no Regulamento do Protocolo de Olivos.

Um procedimento específico é o suposto de Opiniões Consultivas solicitadas pelos Superiores Tribunais de Justiça, cuja primeira condição de viabilidade é que a solicitação derive de um processo judicial ou jurisdicional em trâmite e que o Superior Tribunal de Justiça do Estado Parte de que se trate a estime admissível (art. 4 —Regulamento do Procedimento para a solicitação de Opiniões Consultivas ao TPR pelos Tribunais de Justiça dos Eps do MERCOSUL—). Nestes casos é reservada a faculdade de cada Superior Tribunal de Justiça de regulamentar os procedimentos internos para a solicitação de Opiniões Consultivas ao TPR.

A metodologia escolhida pela norma MERCOSUL para o trâmite das solicitações de opiniões consultivas, assim como as comunicações e demais atuações do TPR, se caracteriza pela sua modernidade. Esta modernidade é representada pelo reconhecimento e autorização expressa da utilização de meios de comunicação à distância tais como o fax ou/o correio eletrônico, sem que seja obrigatório que o Tribunal se reúna para pronunciar-se —faculdade reservada aos árbitros— (art. 7, parágrafo 2 RPO).

Novidades