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Tribunal Permanente de Revisão

 

 

Solução de Controvérsias

 

 

Competências dos TAH e do TPR

O âmbito de aplicação do Sistema de Solução de Controvérsias é fracionado em dois: conflitos entre Estados Partes e reclamos efetuados por particulares. No primeiro suposto, a competência do TAH ou do TPR recai sobre assuntos que versam sobre a interpretação, aplicação ou descumprimento do Tratado de Assunção (TA), o Protocolo de Ouro Preto (POP), os Acordos que se celebram sob o seu marco, assim como as Decisões do Conselho Mercado Comum (CMC), as Resoluções GMC e as Diretivas da  Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) (art. 1 PO).

As demandas feitas por particulares podem ser por motivo de sanção ou aplicação, realizadas por qualquer Estado Parte, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatório ou de competência desleal, em caso de violação do TA, dos acordos celebrados no marco do mesmo, das decisões do CMC ou das resoluções do GMC (art. 39 PO).

Sujetos Ativos no Sistema de Solução de Controvérsias

Os únicos que podem intervir em um procedimento de solução de controvérsias são unicamente os Estados Partes.

Os particulares —pessoas físicas ou jurídicas— podem intervir ou iniciar uma reclamação conforme o Sistema de Solução de Controvérsias instituído pelo PO, unicamente quando seus interesses sejam afetados como conseqüência de decisões adotadas pelos Estados Partes, contrarias à normativa emanada dos órgãos MERCOSUL (art. 39 PO), e pelo intermédio da respectiva seção nacional GMC.

Procedimento geral do Sistema de Solução de Controvérsias

O procedimento previsto pelo Protocolo de Olivos (PO) é contraditório e público. O sistema se divide em duas fases. Uma pré contenciosa, conformada pelas negociações diretas e a mediação do Grupo Mercado Comum (GMC), e outra jurisdicional, representada pelo processo arbitral ou intervenção direta do Tribunal Permanente de Revisão (TPR).

Na fase pré contenciosa, os conflitos procuram ser resolvidos através de negociações diretas (arts. 4 e 5 PO). Vencidos os prazos sem que a controvérsia tenha obtido solução, qualquer um dos Estados Partes poderá submeter-la à consideração do GMC.

Instalada a abertura desta nova etapa, o GMC avaliará a situação denunciada, e dará oportunidade às partes de expressarem as suas posições e requererá o assessoramento de expertos, quando estime necessário. No término dessa fase o GMC formulará as recomendações que estime oportunas aos Estados Partes da controvérsia tendentes à resolução do conflito (arts. 6, 7 y 8 PO).

Concluída essa etapa sem que a controvérsia haja encontrado uma solução, começa a fase jurisdicional.

Qualquer um dos Estados Partes poderá comunicar à Secretaria do MERCOSUL (SM) a sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral —com intervenção de um Tribunal Arbitral Ad Hoc (TAH) ou poderão também concordar expressamente em se submeter diretamente e em única instância ao TPR (arts. 9 y 23 PO)—. A jurisdição de ambos Tribunais é obrigatória ipso facto e sem a  necessidade de acordo especial (art. 26 PO).

Comunicada a vontade de recorrer à instância arbitral e conformado o TAH (ou o TPR), os Estados Partes na controvérsia informarão a este sobre as instâncias cumpridas com anterioridade e farão una breve exposição dos fundamentos de fato e de direito das suas respectivas posições. O Tribunal deverá pronunciar-se mediante um laudo obrigatório —e irrecorrível em caso de que emane do TPR— para os Estados Partes envolvidos ( art.14, 17,26 do P.O).

TPR como Tribunal de Alçada

Na possibilidade de que uma controvérsia seja preiteada inicialmente perante um TAH, existe a possibilidade de interpor recurso de revisão contra o seu Laudo. Dessa forma se dá a intervenção ao TPR como tribunal de alçada que poderá confirmar modificar, ou revogar os fundamentos jurídicos e as decisões do TAH. Seu pronunciamento será -em última instância- inapelável prevalecendo sobre o Laudo do TAH (arts. 17, 22 e 26, inciso 2º PO).

Reclamação efetuada por Particulares

Para o caso de reclamações efetuadas por particulares, o PO prevê que o seu reclamo deve ser feito perante a Seção Nacional do GMC, devendo-se aportar elementos que permitam determinar a veracidade da violação e a existência ou ameaça de prejuízo (art. 40 PO).

Apresentado o reclamo, a Seção Nacional GMC que o haja admitido deverá iniciar contatos diretos com a Seção Nacional do Estado Parte reclamado com o objetivo de buscar uma solução imediata. Se a questão é resolvida, são levadas as atuações ao GMC dando por finalizada esta etapa (art. 41 PO). Avaliados os fatos e o direito do caso —e se corresponder dar curso ao reclamo—, o GMC convocará um grupo de expertos para que posterior à escuta do particular e o Estado, expresse se procede ou não a reclamação (arts. 42 a 44 PO). Posteriormente, inicia-se a etapa jurisdicional, realizando a intervenção ao TAH ou —em seu caso— à instância única, o TPR.

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