História
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Evolução do Sistema de Solução de Controvérsias
Com a assinatura do Tratado de Assunção em 26 de março de 1991 foi estabelecido no seu Anexo III um sistema provisório para resolver controvérsias, caracterizado por negociações intergovernamentais diretas.
Iniciado o procedimento, e em caso de não se chegar a uma solução, previu-se que os Estados Partes se submeteriam à consideração do Grupo Mercado Comum (GMC), que em um lapso de 60 dias formularia recomendações para resolver a discrepância. Para tanto o GMC poderia contar com o assessoramento técnico de expertos ou grupos de peritos.
No caso de não se alcançar uma solução nesta instância, seria levada a controvérsia ao Conselho de Mercado Comum (CMC) para se adotasse as recomendações pertinentes.
Perante o caráter provisório do sistema, os Estados Partes se comprometeram a adotar um sistema definitivo antes do dia 31 de dezembro de 1994 (Anexo III).
Em 17 de dezembro de 1991 foi subscrito o Protocolo de Brasília (PB), iniciativa também provisória – ainda que prolongada até o ano de 2004- que serviu para dar substancia a nove controvérsias entre os Estados Partes sobre questões de diversas índoles.
Constituiu o início formal de um esquema procedimental dominado pelos Tribunais Arbitrais Ad Hoc (TAH), cujos Laudos se encontram sob custódia da Secretaria do MERCOSUL (SM).
Com a assinatura do Protocolo de Olivos (PO) —de 18 de fevereiro de 2002— houve a mudança na estrutura para a solução de controvérsias e se aperfeiçoou o sistema vigente.
Criou-se uma instância permanente, de atuação e reunião no caso de uma convocatória concreta, o Tribunal Permanente de Revisão (TPR), para garantir a correta interpretação, aplicação e cumprimento dos instrumentos fundamentais do processo de Integração, que pode ser entendida em primeira e única instância ou como um tribunal de alçada a pedido de um Estado Parte envolvido em uma controvérsia sobre a aplicação do direito em um pronunciamento anterior de um TAH (arts. 19, 23 e 17 PO).
Finalmente, foi somada também à essa mudança, a possibilidade de concorrer ao TPR para solicitar Opiniões Consultivas (art. 3 PO) e para casos em que os Estados partes ativem o procedimento estabelecido para as Medidas Excepcionais de Urgência (CMC/DEC Nº23/04).
