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Tribunal Permanente de Revisão

 

 

Solução de Controvérsias

 

 

Medidas de Urgência

O art.24 do Protocolo de Olivos (PO) para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL dispõe que o Conselho de Mercado Comum (CMC) poderá estabelecer procedimentos especiais para entender casos excepcionais de urgência que possam acarretar danos  irreparáveis às Partes. A CMC/DEC Nº23/04, que regulamenta mencionada normativa, estabelece que qualquer Estados Parte poderá recorrer ao TPR, sempre e quando, cumpra com os  requisitos que anuncia o art. 2 incisos a), b), c) e d):

a.- que se trate de bens perecíveis, estacionais, ou que pela sua natureza e/ou características próprias perderam as  suas propriedades, utilidade e/ou valor comercial em um  breve período de tempo, se foram retidos injustificadamente no território do país reclamado; ou de bens que estiveram destinados a atender demandas originadas em situações de crise no Estado Parte importador;

b.- que a situação seja originada em ações ou medidas adotadas por um Estado Parte, em violação ou descumprimento da normativa MERCOSUL vigente;

c.- que a manutenção dessas ações ou medidas possam produzir danos graves e irreparáveis; d.- que as ações ou medidas questionadas não estejam sendo objeto de uma controvérsia em curso entre as partes envolvidas.

Como peticionar

O Estado Parte peticionário de uma medida de urgência deverá apresentar a solicitação por escrito perante a Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão (ST), e enviar uma cópia dela à Coordenação Nacional do Estado Parte peticionário, como a Secretaria do MERCOSUL (SM).

Os prazos que prevêem a Decisão são breves, por ser um meio expeditivo ou de urgência, que atende à natureza ou gravidade das circunstâncias. Por este motivo, o Estado Parte peticionado deverá apresentar as suas alegações no prazo de três dias hábeis (art.5).

Como se resolve

Para entender estes casos, o TPR se integra com todos  os seus membros e faz a expedição por maioria, no prazo de seis (6) dias corridos. (arts. 4 e 6 DEC Nº23/04).

Se o TPR resolve ordenar a medida de urgência por considerá-la procedente e por cumprir com os requisitos exigidos, deve ter cuidado de guardar a proporcionalidade com o dano demonstrado (art. 6).

Como recorrer

Qualquer um dos Estados Parte envolvidos que se sinta prejudicado por uma medida poderá requerer ao TPR que reconsidere a questão (art. 9), para o qual este contará com um prazo de 15 dias desde a sua notificação. As medidas deverão ser cumpridas enquanto durem os trâmites da reconsideração.

No caso de descumprimento da medida de urgência ditada pelo TPR, serão de aplicação as Medidas Compensatórias do Capítulo IX do PO (art.7).

Nos casos em que o TPR desestime a solicitação, ou se o peticionário desista, não poderá solicitar novamente a medida com relação ao mesmo objeto. (arts. 8 e 10).

Entretanto, a desestimação da medida não impede que se inicie um procedimento de solução de controvérsias conforme o PO; salvo que mencionada desestimação seja feita no caso de o TPR considerar que não houve violação da normativa do MERCOSUL, em tal caso, o peticionário não poderá iniciar um procedimento de Solução de Controvérsias sobre o mesmo objeto (art.11).

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