Tribunal Permanente de Revisão

 

 

 

 

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Opiniões Consultivas (OC)

 

O que são?

São pronunciamentos fundados —não vinculantes nem mesmo obrigatórios— do TPR com relação a perguntas de caráter jurídico com respeito à interpretação e aplicação das normas Mercosul em um caso concreto com o objetivo de salvaguardar a sua correta interpretação e a sua aplicação uniforme no território dos Estados Partes.

 

Quem pode solicitar uma OC? (Cap. III Art. 3º do Regulamento do Protocolo Olivos CMC/DEC Nº05/22: "RPO")

  • Os Estados Partes: (Todos e atuando em conjunto)
    Neste caso, o Estado ou Estados que desejarem solicitar uma OC deverão apresentar uma minuta de solicitação aos demais Estados para acordarem seu objeto e conteúdo. Alcançado o consenso, a Presidência Pro Tempore prepara o texto e o apresenta à Secretaria do Tribunal, que o encaminhará ao TPR para que este emita resposta, conforme procedimento ordinário correspondente (art. 7º RPO).
  • Órgãos com capacidade de decisão: (CCM, GMC e CMC)
    Neste caso, o órgão que decidir apresentar o pedido deverá incluí-lo na ata da reunião que na qual se determinou a decisão de solicitá-lo. A Presidência Pro Tempore será quem encaminhará a solicitação à Secretaria do Tribunal, que a encaminhará ao TPR para que este emita resposta, conforme procedimento ordinário correspondente (art. 7º RPO).
  • Tribunais Superiores dos Estados Partes: Para conhecer o mecanismo, acesse o material informativo.
    Regulamentação para solicitação de Opiniões Consultivas
       Argentina: Acordão Nº 13/08 da Corte Suprema de Justiça da Nação
       Brasil: Emenda Regimental Nº 48/2012 do Supremo Tribunal Federal
       Paraguai: Acordão Nº 549 da Corte Suprema de Justiça
       Uruguai: Acordão Nº 7604/07 da Suprema Corte de Justiça
  • Parlamento do Mercosul: (Art. 13 do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul).
    Regulamentado pela CMC/DEC Nº06/22. Para conhecer o mecanismo, acesse o material informativo.

 

Como o TPR é formado e como ele atua para resolver a OC?

O TPR é composto por todos os seus membros, que de comum acordo designam o Árbitro que atuará como relator. Além disso, espera-se que, para resolver uma OC, o TPR utilize meios tecnológicos para funcionar remotamente. Se necessário, os Estados Partes poderão fornecer fundos para que o TPR se reúna presencialmente, desde que essa necessidade seja previamente comunicada. O prazo para resolução de uma OC é de 65 dias, contados a partir do seu recebimento.

 

Materiais informativos

Opiniões Consultivas,
para juízes e advogados:

Opiniões Consultivas,
para parlamentares do Mercosul:

 

Opiniões Consultivas emitidas

Opinião Consultiva Nº 01/2007: "Norte S.A. Imp. Exp. c/ Laboratórios Northia Sociedade Anônima, Comercial, Industrial, Financeira, Imobiliária e Agropecuária s/ Indenização de Danos e Prejuízos e Lucro Cessante", petição encaminhada pela Corte Suprema de Justiça da República do Paraguai, a respeito dos autos do processo do Juizado de Primeira Instância no Cível e Comercial da Primeira Vara da jurisdição de Assunção.

 

Opinião Consultiva Nº 01/2008: "Sucessão Carlos Schnek e outros com o Ministério de Economia e Finanças e outros. Cobrança de pesos", petição encaminhada pela Suprema Corte de Justiça da República Oriental do Uruguai a respeito dos autos do processo do Juizado de Direito no Cível da 1ª vara IUE 2-32247/07.

 

Opinião Consultiva Nº 01/2009: "Frigorífico Centenário S.A. c/ Ministério de Economia e Finanças e outros. Cobrança de pesos. IUE: 2-43923/2007". Petição encaminhada pela Suprema Corte de Justiça da República Oriental do Uruguai a respeito dos autos do processo do Juizado de Primeira Instância da 2ª Vara Cível.

 

Resoluções

Resolução Plenária Nº1/2008 do Tribunal Permanente de Revisão a respeito da Apresentação Processual do Pronunciamento Prévio introduzido pela República Argentina no âmbito do Assunto Nº. 1/2008 "Divergência sobre o Cumprimento do Laudo Nº. 1/05, iniciada pela República Oriental do Uruguai (Art. 30 do Protocolo de Olivos)".

 

Resolução Nº1/2009 da Presidência no marco da Opinião Consultiva Nº1/2008 petição encaminhada pela Suprema Corte de Justiça da Republica Oriental do Uruguai a respeito dos autos do processo do Juizado de Primeira Instância da 1ª Vara Cível "Sucessão Carlos Schnek e outros com o Ministério de Economia e Finanças e outros. Cobrança de pesos IUE: 2-32247/2007" com relação a admissão da solicitação.

 

Resolução Nº2/2009 da Presidência no marco da Opinião Consultiva Nº1/2009 petição encaminhada pela Suprema Corte de Justiça da Republica Oriental do Uruguai a respeito dos autos do processo do Juizado de Primeira Instância da 2ª Vara Cível "Frigorífico Centenário S.A. c/ Ministério de Economia e Finanças e outros. Cobrança de pesos" com relação a admissão da solicitação.

 

Resolução Nº3/2009 da Presidência no marco da Opinião Consultiva Nº1/2009 petição encaminhada pela Suprema Corte de Justiça da Republica Oriental do Uruguai a respeito dos autos do processo do Juizado de Primeira Instância da 2ª Vara Cível "Frigorífico Centenário S.A. c/ Ministério de Economia e Finanças e outros. Cobrança de pesos" com relação a suspensão do prazo.

 

Resolução N°1/2014 da Presidência no marco da Opinião Consultiva N°1/2014, petição encaminhada pela Suprema Corte de Justiça da Republica Argentina a respeito dos autos do Juizado Nacional de Primeira Instância no Contencioso Administrativo Federal n°6 da Cidade Autônoma de Buenos Aires “Dow Química Argentina S.A. c/ E.N. –DGA.– (SANLO) Resol. 583/10 y otros s/ Dirección General de Aduanas”.

 

Resolução N°2/2014 da Presidência no âmbito da Opinião Consultiva N°2/2014 solicitada pela Suprema Corte de Justiça da Republica Argentina em relação aos despachos do Tribunal Nacional de Primeira Instância no Contencioso Administrativo Federal N°2 da Cidade Autônoma de Buenos Aires "S.A. LA HISPANO ARGENTINA CURTIEMBRE Y CHAROLERIA C/ E.N. –DGA.– (SANLO) s/ Dirección General de Aduanas".

 

Resolução Nº1/2018 do Tribunal Permanente de Revisão a respeito da Opinião Consultiva Nº1/2018 formulada pelo PARLASUL relacionado ao pagamento de salários e outros benefícios aos parlamentares da República Argentina.

 

Resolução Plenária Nº3/2019 do Tribunal Permanente de Revisão a respeito da Opinião Consultiva Nº1/2018 formulada pelo PARLASUL relacionado ao pagamento de salários e outros benefícios aos parlamentares da República Argentina.

 

Resolução Nº1/2021 de Presidência respondendo a uma solicitação de OC enviada diretamente a ST.