Tribunal Permanente de Revisão

 

 

 

 

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Solução de Controvérsias

 

Evolução do Sistema Solução de Controvérsias

Com a assinatura do Tratado de Assunção no dia 26 de março de 1991 se estabeleceu no seu anexo III um sistema provisório para resolver controvérsias, caracterizado por negociações intergovernamentais diretas.

Instalado o procedimento, de não haver solução, seria previsto que os Estados Parte seriam submetidos à consideração do Grupo Mercado Comum (GMC) e que dentro de um lapso de 60 dias seriam formuladas recomendações para resolver a discrepância. Sendo assim, o GMC poderia contar com a assessoria técnica de expertos ou grupo de peritos.

No caso de não existência de uma solução nessa instância se elevaria a controvérsia ao Conselho de Mercado Comum ( CMC) para que sejam adotadas as recomendações pertinentes.

Perante o caráter provisório do sistema, os Estados Partes se comprometeram a adotar um sistema definitivo antes de 31 de dezembro de 1994 (Anexo III).

Em 17 de dezembro de 1991 foi subscrito o Protocolo de Brasília (PB), iniciativa também provisória- ainda que  prolongada até o ano de 2001- que serviu para que fossem criadas nove divergências entre os Estados Partes sobre questões de diversas índoles.

Constituiu o início formal de um esquema procedimental dominado pelos Tribunais Arbitrais Ad Hoc (TAH), cujos laudos a partir da entrada em vigor do Protocolo modificador do Protocolo de Olivos em 2018 se encontram em custódia da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão.

Com a assinatura do Protocolo de Olivos (PO) —18 de fevereiro de 2002— e seu Posterior Protocolo modificador, foi transformada a estrutura para a Solução de Controvérsias e foi aperfeiçoado o sistema vigente.

Foi criada uma instância permanente de atuação e reunião perante a convocatória concreta, o Tribunal Permanente de Revisão (TPR), para garantir a correta interpretação, aplicação e cumprimento dos instrumentos fundamentais do processo de Integração, que é possível entender-se em primeira e única instância, ou como um tribunal de alçada à petição de um Estado Parte envolvido em uma controvérsia sobre a aplicação de direito sobre um pronunciamento anterior de um TAH ( arts. 19,23 e 17 PO).

Finalmente, foi somado também à esta mudança a possibilidade de concorrer ao TPR para solicitar Opiniões Consultivas (Art.3 PO) e para supostos nos quais os Estados Partes ativem o procedimentos estabelecido para as Medidas Excepcionais de Urgência (CMC/DEC Nº23/04).

Evolución del Sistema de Solución de Controversias

Função da ST no mecanismo de Solução de Controvérsias

A organização da gestão com relação à administração dos procedimentos, tanto dos tribunais ad hoc quanto do Tribunal Permanente de Revisão ficam, a partir da entrada em vigor do Protocolo modificador do Protocolo de Olivos, em data de dezembro de 2018, a cargo da ST:

Función de la ST

Legitimados ativos no mecanismo de Solución de Controversias

Os que  podem  intervir no procedimento de solução de controvérsias são unicamente os Estados Partes (arts. 1 PO e 43 POP).

Os particulares —pessoas físicas ou jurídicas— podem interferir ou iniciar uma reclamação conforme o Sistema de Solução de Controvérsias instituído pelo PO, unicamente quando os seus interesses sejam afetados como consequência de decisões adotadas pelos Estados Partes, contrárias às normativas emanadas dos órgãos MERCOSUL (art. 39 PO) e através da respectiva seção nacional GMC. Uma vez substanciado o procedimento, sem ter chegado a uma resolução sobre o conflito em questão, é o Estado Parte que poderá iniciar o procedimento arbitral.

Legitimados activos

 

Procedimento geral do Sistema de Solução de Controvérsias

O procedimento previsto pelo Protocolo de Olivos (PO) é contraditório e público.

Pode ser considerado que o sistema de solução de controvérsias se encontra conformado por três fases. A primeira delas está conformada por negociações diretas (instância obrigatória) e a segunda pela mediação do Grupo Mercado Comum ( GMC). Ambas conformam uma instância pré-contenciosa que tem como objetivo solucionar as controvérsias entre os Estados Partes antes de submetê-las a uma instância arbitral. Uma vez vencidos os prazos para eles, sem que a controvérsia obtenha solução, qualquer dos Estados Partes poderá iniciar diretamente o procedimento arbitral previsto.

Desta forma, inicia-se a terceira fase que é a jurisdicional representada pelo processo arbitral ad hoc ou a intervenção direta do Tribunal Permanente de Revisão (TPR), em caso de que os Estados envolvidos decidam submeterem à questão diretamente ao TPR, sempre que haja um acordo comum. No caso de que seja decidido iniciar-se o processo ad hoc, uma vez emitido o lado pelo TAH, existe a possibilidade de preitear-se um recurso de revisão do Laudo emitido, e neste caso, o TPR atuará como Tribunal de alçada com as funções de confirmar, modificar ou revogar os fundamentos jurídicos e as decisões do TAH. Seu pronunciamento será —em última instância— inapelável sendo prevalente sobre este último (arts. 17,22 e 26, inciso 2 PO).

Portanto, a partir da entrada em vigor do Protocolo modificador do Protocolo de Olivos, qualquer Estado Parte poderá comunicar à Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão (anteriormente era à Secretaria do Mercosul) sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral com a intervenção de um Tribunal Ad Hoc (TAH) —ou poderão também estar de acordo expressamente em submeter-se diretamente e única instância ao TPR (arts. 9 e 23 PO)—.

Comunicada a vontade de recorrer à instância arbitral, e conformado o TAH (ou o TPR), os Estados Partes na controvérsia informarão à este sobre as instâncias cumpridas com anterioridade e farão uma breve exposição dos fundamentos de fato e direito de suas respectivas posições. O Tribunal deverá expedir perante um laudo obrigatório —e sem possibilidade de recurso no caso de que emane o TPR— para os Estados Partes envolvidos (art.14,17,26 PO).

Dentro de esta mesma fase, uma vez emanado o Laudo definitivo, abre-se uma instância destinada a fazer com efeito o cumprimento do Laudo, em caso de que o Estado não o cumpra.

Reclamos efectuados por particulares